27/05/2022 às 15h59min - Atualizada em 27/05/2022 às 15h59min

Lei com novos valores de contribuição previdenciária é publicada no RN

Os percentuais variam entre 11% e 18%, dependendo dos valores dos salários dos servidores ativos, inativos e pensionistas

Nova lei trata sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado (Crédito: Adriano Abreu)
O Governo do Rio Grande do Norte publicou, nesta sexta-feira (27), a lei que trata sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado. Os percentuais variam entre 11% e 18%, dependendo dos valores dos salários. A alíquota se aplica à contribuição social dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas as autarquias e fundações. Na lei, há uma mudança para as pessoas com doenças incapacitantes.
 

Pela proposta aprovada, sancionada e publicada, quem tem remuneração de até R$ 3.500,00 pagará 11% de contribuição. Para quem recebe entre R$ 3.500,01 e R$ 6.101,06, a alíquota fica em 14%, enquanto quem recebe entre R$ 6.101,07 e R$ 15.000,00, terá alíquota de 15%. Para quem recebe entre R$ 15.000,01 e R$ 30.000,00, a alíquota será de 16%, enquanto o valor para quem recebe acima de R$ 30.000,00 pagará 18%.
 
A lei determina que a alíquota será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo e dos pensionistas, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. Isso implica que, por exemplo, quem recebe R$ 5 mil, terá alíquota de 11% sobre R$ 3,5 mil e 14% sobre os R$ 1,5 mil restantes.
 
Com relação aos inativos e pensionistas, as alíquotas começarão a incidir nos valores que superem R$ 3.500,00. Na nova lei, quando o beneficiário tiver doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre o valor que superar R$ 7.000,00.
 
Ainda de acordo com a lei sancionada, não entrarão na conta para a incidência da alíquota os valores recebidos em diárias de viagem; ajuda de custo em razão de mudança de sede; indenização de transporte; salário-família; auxílio alimentação; parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança e a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e abono de permanência.
 
Por outro lado, a contribuição previdenciária do Estado, incluídos os três Poderes, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado e a Defensoria Pública Estadual, terá alíquota de 22%, que será elevada, no mês de janeiro, em 0,5% no exercício de 2021; 0,5% no exercício de 2022; 1% a cada ano, a partir do exercício de 2023, até atingir a alíquota máxima de 28%.


Com informações da Tribuna do Norte

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