27/05/2022 às 11h05min - Atualizada em 27/05/2022 às 11h05min

Criação de procuradorias municipais é ato discricionário da administração local

Tribunal de Justiça do RN julga ADI contra lei de São Gonçalo do Amarante

Decisão judicial afeta criação de cargos comissionados em Consultoria Jurídica

O Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça contra artigo de Lei editada pelo Município de São Gonçalo do Amarante que cria cargos comissionados no âmbito da prefeitura com atribuições de Consultoria Jurídica. 

O relator do processo no TJ, desembargador João Rebouças, entendeu que os arts 131 e 132 da Carta Federal, que disciplina a advocacia pública, bem como os arts 86 e 87 da Constituição Estadual que disciplinam a Procuradoria do Estado, embora possam parecer, não são de reprodução obrigatória, o que, para ele, evidencia que não existe a obrigatoriedade de existência de Procuradorias Municipais, tampouco sua vinculação à ocorrência de concursos públicos.
 

João Rebouças baseou seu voto também em julgado da Suprema Corte quando se debruçou sobre o tema, bem como em outros julgados de tribunais estaduais no mesmo sentido.
 

“Portanto, a criação das Procuradorias Municipais constitui ato discricionário da administração local, não existindo embasamento constitucional para que seja obrigada a proceder a sua criação”, decidiu.

 

O PGJ defendia, com a ação judicial, que o Tribunal de Justiça reconhecesse que tal atividade requer realização prévia de concurso público de provas e títulos. Porém, para os desembargadores do TJ potiguar, não há indícios de inconstitucionalidade no dispositivo legal combatido.
 

Nos autos da ação, o procurador-geral de Justiça alegou que a Lei Municipal nº 047/2008, a despeito da existência do cargo de Procurador Municipal, criou cargos comissionados com atribuições de Consultoria Jurídica do Poder Executivo do Município de São Gonçalo do Amarante.
 

O Município de São Gonçalo defendeu a impossibilidade de controle da norma pelo fato de a carreira de Procurador do Município não possuir previsão constitucional e, no mérito a ausência de qualquer inconstitucionalidade, postos que o trabalho do Consultor é de assessoria direta ao Procurador-Geral, sendo a representação judicial e extrajudicial do município e as atividades de assessoria ao Poder Executivo de atribuições dos Procuradores do Município. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte)


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