25/05/2022 às 10h48min - Atualizada em 25/05/2022 às 10h48min
Empresa é condenada por exigir trabalho de vendedora na licença-maternidade
A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria
Ministro Alexandre Ramos reconheceu o direito à indenização por trabalho em licença-maternidade (Crédito: TST) A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma vendedora de loja de móveis planejados a ser indenizada após ter sido acionada para trabalhar durante a licença-maternidade. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, a empregada da loja Rosangela Móveis Planejados Ltda. disse que era a única responsável pelas vendas e pelo caixa da empresa e que, durante a licença-maternidade, a sócia exigia que ela resolvesse os problemas da filial enquanto ela viajava. Os pedidos, feitos por telefone ou pelo aplicativo WhatsApp, eram os mais diversos, desde cancelamento de linha telefônica até cobranças em bancos.
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC). Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a situação não teria abalado a vendedora perante a sociedade nem afetado sua saúde, sua integridade física, seu lazer, sua liberdade de ação ou sua autoestima.
Exigência
O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, explicou que a licença-maternidade é garantida à gestante no artigo 7º da Constituição federal e que, de acordo com a jurisprudência do TST, a exigência de prestação de serviço nesse período justifica o pagamento de indenização por danos morais.
Um dos pontos observado pelo ministro é que, segundo o TRT, ela, efetivamente, prestou serviços durante a licença, fato confirmado pela própria empresa. Com isso, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, arbitrada pela Turma em R$ 1,5 mil.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho