24/05/2022 às 11h55min - Atualizada em 24/05/2022 às 11h55min

STJ: É inválida citação em endereço antigo

Entendimento do colegiado é de que não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi o relator do caso (Crédito: STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet.
 
De acordo com o entendimento do colegiado, não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa.
 
Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet.
 
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação – que foi enviada pelo correio – e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial.
 
Formalismo da citação não pode ser afastado
 
Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual.
 
"Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado", afirmou.
 
Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
 
Prática correta
 
No caso em julgamento, observou o magistrado, não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual a empresa recorrente não mais mantinha a sua sede.
 
Sobre o segundo requisito, o ministro ponderou não ser possível concluir se foi preenchido ou não, dado que não foi constatado, pelo TJRJ, se o recebedor da carta teria vínculo com a empresa ou se era apenas o porteiro do edifício.
 
"Independentemente dos deveres que devem ser observados no âmbito das relações de direito material e, evidentemente, não se olvidando da observância da boa-fé objetiva também na seara processual, é ônus do autor informar o endereço correto do réu, a fim de viabilizar a prática correta dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 319, II, do CPC de 2015", destacou o relator.
 
Sanseverino ressaltou que a lei é bastante cautelosa ao tratar do dever de informar endereços para a prática de atos de comunicação processual. Para ele, a obrigação legal de registro da alteração do contrato social com o novo endereço foi cumprida pela empresa, nos termos do artigo 32 da Lei 8.934/1994, garantindo a publicidade da modificação.
 
Citação por meio eletrônico
 
Para a citação por meio eletrônico, exemplificou o ministro, não é válido qualquer endereço divulgado pela empresa, como aquele informado para clientes e parceiros comerciais na internet. Segundo disse, é necessário observar o endereço eletrônico cadastrado especificamente para tal finalidade.
 
Ao dar provimento ao recurso e decretar a nulidade da citação da recorrente, o relator declarou que "não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado".
 
"Como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei", concluiu.
 
Com informações da assessoria de imprensa do STJ

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