17/05/2022 às 09h45min - Atualizada em 17/05/2022 às 09h45min
Forma de esconder drogas em carro prova envolvimento de réu com facção
STJ decidiu manteve afastamento de incidência da minorante de pena do chamado ‘tráfico privilegiado’
Grande quantidade de cocaína foi escondida debaixo do banco do passageiro pelo réu (foto: Macor) O modo de operação de um delito, pela forma elaborada como uma grande quantidade de drogas é escondida dentro de um veículo, é um indicativo válido de que um suspeito atua com respaldo de organização criminosa.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a decisão de afastar a incidência da minorante de pena do chamado "tráfico privilegiado" a um homem condenado a dez anos de prisão por tentar entrar no Aeroporto Internacional de Guarulhos com 32 quilos de cocaína escondidos em um veículo.
O réu trabalhava no aeroporto. No dia dos fatos, deixou o local em seu veículo e, na volta, tentou ingressar com a grande quantidade de droga em uma mala colocada debaixo do banco do passageiro. O esconderijo foi preparado com esse intuito e se situava em local de difícil acesso.
Segundo as instâncias ordinárias, o entorpecente certamente teria como destino um avião. Elas entenderam que o grau de preparação é compatível com a forma de operar de organizações criminosas dedicadas ao tráfico internacional.
Apesar de primário e de ter bons antecedentes, o réu foi condenado. A grande quantidade de drogas levou ao aumento da pena-base. E o modo como ele cometeu o crime serviu para afastar a incidência do redutor de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.
Chamado de "tráfico privilegiado", ele reduz drasticamente a pena e é destinado aos pequenos traficantes, ainda não incluídos nas fileiras das organizações criminosas.
Ao STJ, a defesa argumentou que o réu é meramente "mula do tráfico", contratado para transportar a droga em troca de valor financeiro, e sustentou que não há elementos no caso que comprovem sua filiação a organização criminosa
Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro explicou que a conclusão de que alguém integra grupo criminoso exige fundamentação razoável, com a indicação de dados concretos de comprovação dessas circunstâncias. No caso, ele entendeu que isso foi bem justificado pelas instâncias ordinárias.
"A minorante não foi concedida sob o argumento de o réu integrar organização criminosa, não só pelo montante do entorpecente apreendido mas também pelo modus operandi do delito", disse. "Sob esse prisma, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal".
HC 719.877
Fonte: Consultor Jurídico