10/05/2022 às 10h44min - Atualizada em 10/05/2022 às 10h44min

Mesmo com decisão do STF, liminares garantem extensão de patentes

Decisões em segunda instância têm reconhecido o direito de manter prazos inicialmente concedidos pelo INPI

No caso de medicamentos, não haveria extensão de prazos, valeriam, portanto, os 20 anos. (Crédito: Pillar Pedreira/Agência Senado)
Uma reclamação apresentada semana retrasada ao Supremo Tribunal Federal (STF) amplia o debate sobre um assunto que, embora tema de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 559), parece longe de uma conclusão: o prazo da patente de medicamentos no país.
 
No julgamento feito em 2021, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, que determinava que a vigência da patente não poderia ser inferior a 10 anos. A decisão descartou a possibilidade da extensão de prazo da patente, uma estratégia que havia sido estabelecida pelo legislador como forma de compensar eventuais atrasos na avaliação do pedido de patente.
 
O prazo da patente foi fixado em 20 anos, contados a partir da data do pedido de registro, sem possibilidade de extensão. Um dos argumentos da ADI foi o de que a prorrogação da patente não contribui para solução do atraso na avaliação de processos submetidos ao INPI. Além disso, quanto maior o prazo de exclusividade para exploração da patente, mais onerado será o poder público, encarregado de fazer compras para o Sistema Único de Saúde, e a sociedade.
 
No julgamento, o Supremo definiu — ao modular a decisão — quais critérios deveriam ser adotados para os prazos de patentes que já haviam sido concedidas. No caso de medicamentos, não haveria extensão de prazos. Valeriam, portanto, os 20 anos.
 
Diante dessa interpretação, o INPI revisou os prazos de uma série de medicamentos. Com isso, o direito de patente de muitos produtos diminuiu. E a judicialização teve início. Várias empresas sustentaram que a modulação valeria também para medicamentos.
 
Na Justiça, foram vários os pedidos de cautelares. Decisões de tribunais de segunda instância têm reconhecido o direito de garantir manter prazos inicialmente concedidos pelo INPI e, portanto, a prorrogação de prazos, de forma cautelar. Entre os argumentos estão o de que a decisão da ADI valeria apenas para casos futuros e, também, que uma decisão provisória reduzindo o prazo da patente poderia trazer prejuízos para a empresa detentora do direito, caso a decisão fosse reformada na ação principal.
 
A reclamação apresentada pela empresa EMS, que postula o direito de vender o medicamento genérico feito a partir do princípio ativo da bilastina, garante que seu produto pode custar ao menos 35% do preço original. Afirma que a modulação não se aplica para medicamentos. Sobretudo, afirma que o maior prejuízo seria o de manter a patente por prazos além do necessário.
 
“Caso no futuro a ex-titular da patente tenha êxito na ação, algo improvável, a empresa que lançou no mercado a versão genérica poderia indenizar a detentora do monopólio. Mas na situação atual, com a extensão indevida do direito, tanto a população quanto as empresas de genéricos sofrerão prejuízos irreversíveis, ainda que ganhem a ação. A população, por pagar a mais medicamentos que, em tese, poderiam ter preços menores e empresas, por ficarem impedidas de lançar genéricos”, afirmou ao JOTA o advogado Flávio Jardim, representante da farmacêutica. A reclamação foi distribuída para o ministro Dias Toffoli, relator da ADI.

Fonte: Jota

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