Lealdade probatória e táticas diversionistas no processo penal brasileiro
No âmbito do sistema penal brasileiro, a busca pela garantia dos direitos fundamentais dos investigados e acusados tem sido uma questão central de discussões e debates na sociedade e no meio jurídico.
Recentemente, a luta pela afirmação dos direitos fundamentais dos investigados e acusados ganhou um novo e importante capítulo. A Reclamação Constitucional (RCL) 56510/PR, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, trouxe à tona importantes questões sobre a utilização de táticas diversionistas no processo penal.
Segundo o Ministro, a utilização de táticas diversionistas, como o flood (envio excessivo de informações), dissimulação, restrição de senhas, de softwares, fatiamento ou parcialidade probatória, e juntada de material excedente (spam), são condutas incompatíveis com o devido processo legal e podem resultar em nulidades no processo.
A nulidade, nesse contexto, é consequência da atuação de agentes estatais que agem em desconformidade com o dever de lealdade probatória, omitindo ou subtraindo provas documentadas da defesa. O dever de conformidade é inerente ao exercício de função pública, o que significa que as autoridades responsáveis pela investigação devem agir de forma íntegra, transparente e em conformidade com a lei.
Claramente, a ausência de disponibilização adequada das provas pode comprometer a validade do procedimento e ameaçar a justiça do caso, pois impõe restrição indevida de direitos garantidos pela Súmula Vinculante nº 14, que assegura o direito de acesso às provas já documentadas em procedimento investigatório. Esse direito é essencial para garantir o controle judicial das investigações, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
A Súmula Vinculante nº 14 consagra o direito do defensor de acesso amplo aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Ela visa garantir que a defesa possa ter acesso a todas as provas documentadas em procedimentos de investigação criminal, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa do acusado.
Contudo, a utilização de táticas diversionistas pode restringir esse acesso e prejudicar a defesa, impedindo-a de ter conhecimento completo e tempestivo das provas que lhe dizem respeito. Isso pode levar a uma desigualdade na relação processual, comprometendo a busca pela verdade e a garantia dos direitos fundamentais do acusado.
Nesse sentido, a decisão proferida na RCL 56510 pelo Supremo Tribunal Federal reforça a importância de coibir práticas diversionistas e garantir o pleno exercício do direito de defesa no processo penal.
A luta pela afirmação dos direitos fundamentais dos investigados e acusados frente aos arbítrios e abusos estatais é, sem dúvida, uma penosa batalha. Entretanto, decisões como a proferida na RCL 56510/PR pelo Ministro Gilmar Mendes reacendem a esperança de que o bom combate vale a pena.