16/02/2023 às 09h37min - Atualizada em 16/02/2023 às 09h34min

Jefferson Freire, A TODA PROVA

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP, O STF VOLTA AO TEMA

Jefferson Freire

Jefferson Freire

A Toda Prova

Jefferson Freire - Jefferson Freire de Lima
PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MP, O STF VOLTA AO TEMA

Em 14 de maio de 2015, iniciou-se o julgamento do RE 593.727/MG, com relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, com redator do acórdão o Ministro GILMAR MENDES, que deu os atuais contornos ao poder de investigação em matéria penal do Ministério Público.

Mais cedo do que muitos imaginavam, o poder investigatório do Ministério Público está novamente na pauta do STF.

A data provável para essa revisitação do tema é 23 de março de 2023, dia em que o pleno do Supremo Tribunal Federal se debruçará não só sobre a possibilidade de o Ministério Público investigar, algo que dificilmente retrocederá, como também analisará os limites dos poderes investigatórios.

Na ocasião, o STF deverá julgar três ações diretas de inconstitucionalidade, quais sejam: as ADIs 2.943, 3.309 e 3.318, todas da relatoria do Ministro EDSON FACHIN.

Definir com precisão os limites e controles ao poder de investigação do Ministério Público é um tema de interesse público que não se esgotou com a tese firmada no RE 593.727/MG.

A propósito, vale relembrar a tese fixada pelo STF no RE 593.727/MG:

"O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei nº 8.906/94, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado Democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante nº 14), praticados pelos membros dessa instituição."

Acontece que esse enunciado não encerra todos os mecanismos de proteção aos diretos e garantias constitucionais que socorrem os investigados e acusados.

Some-se a isso o fato de as normas do Conselho Nacional do Ministério Público também não serem eficientes na preservação da garantia de liberdades públicas e direitos fundamentais.

As investigações criminais têm sido campo fértil para arbitrariedades estatais, carentes de sanções processuais para as ilegalidades praticadas nas investigações e de responsabilização dos agentes estatais transgressores.

Outro ponto de máxima relevância diz respeito à transparência das investigações, cuja tramitação deve ser suficientemente clara, de modo a permitir a exata compreensão da dinâmica investigativa.

A compreensão da dinâmica investigativa permite o controle judicial posterior.

Para tanto, é necessário que os atos investigativos sejam registrados de tal modo preciso que possam, por exemplo, ser conhecidos todos os elementos de convicção produzidos, ainda que não coligidos aos autos. 

O registro preciso dos atos investigativos, em sistema de controle que possa ser fiscalizado, afasta eventuais sonegações de provas.

Seria oportuno também, por sua indiscutível relevância no combate a abusos, a notificação do investigado sobre a instauração do procedimento.

Ora, o investigado já está sujeito a inúmeras medidas probatórias de natureza cautelar, todas sujeitas ao devido processo legal postergado, assim, não faz sentido que o procedimento tramite, às vezes anos a fio, sem que o investigado dele tenha sequer conhecimento, como se as investigações pudessem tramitar em segredo, o que é manifestamente incompatível com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Espera-se, por fim, que as inúmeras lacunas hoje existentes sejam enfrentadas, pelo menos algumas delas.

E para você, caro leitor, o que falta ao poder de investigação em matéria penal do Ministério Público?
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