No ano de 2002 este que subscreve entrava nos bancos da querida FAD/UERN, sendo que praticamente em todas as aulas de disciplinas de direito os mestres faziam questão de celebrar a promulgação do Código Civil naquele ano. Desde o professor de empresarial que não escondia a alegria da revogação do código comercial do Império, e a partir de então a referida Lei acompanharia ao todo de sete cadeiras partindo de geral, obrigações, família, responsabilidade civil, etc.
Faço questão de registrar aqui que eu tratei logo de conseguir um exemplar dessa Lei em algum gabinete de deputado, certamente hoje devido as facilidades nenhum estudante sabe que isso era essa prática comum no início do século 21, a saber entrar no gabinete virtual dos deputados pedindo códigos e leis esparsas.
Sobre o código em si, evidentemente os professores civilistas faziam questão de esclarecer que em razão do tempo de demora de sua tramitação, mais de vinte anos, em que pese ter sido escrito por uma comissão de juristas coordenados pelo renomado Miguel Reale, o diploma civil poderia ter avançado em alguns temas, como no direito das famílias ou mesmo no tocante origem e natureza das pessoas jurídicas.
Em alguns pontos como o direito de família, apresentou lacunas sensíveis em que a norma foi omissa e a Justiça teve de dar respostas, nivelando por exemplo o casamento e a união estável, evidentemente por meio da provocação aos tribunais superiores, assim o referido código passou por adaptações urgentes.
Novidade mesmo da época de promulgação, mas que hoje já tão normalizada era a capacidade civil equiparada aos dezoito entre os homens e mulheres. Ora, quem viveu e foi criado no século vinte sabia que homens atingiam sua plena maioridade aos vinte um anos. Lembro de um episódio que ainda na faculdade um servidora de um banco estatal exigiu pra minha genitora que me assistisse numa abertura de conta, quando prontamente fiz uso do código civil atualizando a nobre servidora.
Hodiernamente, a Lei 10.406 é por sua vez motivo de debate, sofrendo críticas daqueles que o consideram desatualizado, mas que olvidam que desde 2003, o Código Civil já foi alterado por aproximadamente outras 53 normas. Faz-se mister afirmar que essa longevidade do ordenamento civil é atribuído aos civilistas em favor do professor Miguel Reale (jusfilóso e doutrinador), que junto com os demais colaboradores impregnou na referida legislação uma certa "plasticidade":
Aconteceu que o grande mestre Miguel Reale procurou usar conceitos jurídicos abertos na redação do Código Civil, dando margem tanto ao legislador como ao magistrado do caso concreto, a depender do momento histórico, flexibilizar em favor do contexto da época, a possibilidade de dar uma interpretação completamente diferente, ou seja, Ele foi feito para ser adaptado.
Em recente entrevista com o advogado Emmanoel Antas, este professor universitário teria reconhecido que o Código Civil ainda cumpri suas funções, na medida em que seus princípios “abertos” dão margem a uma salutar longevidade jurídica. Na referida entrevista Dr Antas ressaltou que já houve mudanças pontuais perpetrados pelos tribunais superiores, como nas regras dos procedimentos de casamento e adoção por pessoas do mesmo sexo, e que outras viram certamente.
Neste sentido, em pese ainda o Código Civil ainda se omitir em temas como a herança digital e a bioética, este poderoso instrumento promulgado a vinte anos ainda tem a pujança de continuar nos influenciando por mais algumas décadas, sem perder o espírito cívico de seus nobres elaboradores.