18/04/2022 às 08h27min - Atualizada em 18/04/2022 às 08h27min

Isenção de IPVA para pessoas com deficiência, autismo e síndrome de Down, no Estado do Rio Grande do Norte.

Daniela Gomes

Daniela Gomes

Reflexões Jurídicas

Dra. Daniela Gomes.
O imposto sobre a propriedade de veículos automotores, conhecido como IPVA, é um tributo de competência dos Estados, conforme dispõe o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. Em razão disso, são eles os responsáveis por efetuarem a cobrança e recebimento do tributo. Para atingir tal finalidade, cada Estado cria a sua própria lei, que regula e define as regras que atendam as suas peculiaridades. No Estado do Rio Grande do Norte, referido tributo é regulado pela lei nº 6.967, de 30 de dezembro de 1996, além de Decretos e Regulamento. Em referida lei, encontramos o artigo 8º, que prevê vários casos de isenções, ou seja, as hipóteses que darão o direito ao não pagamento do imposto. No entanto, o destaque, do presente texto, é no inciso VI, inserido pela lei nº 10.632 de 2019, que concede o direito à isenção de IPVA, para pessoas que possuem deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, com Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down.

Todavia, para que se possa usufruir do direito à isenção, prevista no inciso VI, da lei nº 6.967/1996, é necessário se encaixar no conceito de deficiência, autismo e síndrome de Down, definidos nos incisos I a V, do §5º, artigo 15-F, do Regulamento do ICMS. Segundo o Regulamento, pessoas com deficiência física, são aquelas com paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções e nanismo e pessoas com deficiência visual, seriam àquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

Quando eles forem solicitar a isenção, se submeterão a uma perícia realizada pela Junta Médica Especial do DETRAN/RN, que atestará referidas incapacidades. Porém, caso o interessado pela isenção seja criança, adolescente menor de 18 anos ou pessoa não condutora com paraplegia, tetraplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral e cegueira em ambos os olhos, poderá se beneficiar do direito, apresentando laudo emitido por médico particular ou público, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS). No que se refere a pessoas com deficiência mental severa ou profunda, autismo e síndrome de Down, a comprovação, também, se dará mediante apresentação de laudo emitido por médico particular ou público, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), que constate a deficiência e comprovação da sua natureza incapacitante e permanente.

A pessoa interessada ou seu representante legal, para ter direito a isenção, deve preencher o requerimento constante do ‘Anexo I do Decreto 18.773 de 15/12/2005’ e direcioná-lo, acompanhado dos documentos que comprovem esta condição, aos setores de protocolo da Secretaria de Tributação Estadual. Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, não possa ser o condutor do veículo, poderá autorizar pessoa diversa para ser seu condutor, mediante o preenchimento de um formulário, constante no ‘Anexo VI, do Convênio do ICMS, de nº 38, de 30/03/2012’. Por fim, o direito à isenção ocorre a partir da data da entrada do pedido, de forma proporcional aos meses vincendos. Por isso, caso se esteja dentro dos requisitos dispostos na legislação, para usufruir da isenção, deve-se fazer o protocolo do requerimento, com urgência, pois a isenção será deferida a partir da solicitação, não gerando direito à restituição das quantias que tenham sido pagas, anteriormente ao pedido. Ocorrendo indeferimento, por parte do Estado, do pedido de isenção de IPVA, a pessoa ou seu representante legal, deve contratar um advogado, para ajuizar um processo judicial, pois somente assim é que conseguirá desfrutar do direito que lhe cabe.

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Referências Bibliográficas:
Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=152908> Acesso em 13/04/2022.
Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=153511#:~:text=Altera%20o%20Regulamento%20do%20Imposto,17%20de%20dezembro%20de%202010> Acesso em 13/04/2022.
Disponível em: <https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2012/CV038_12> Acesso em 13/04/2022.
Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em 13/04/2022.
Disponível em: <http://www.set.rn.gov.br/contentProducao/aplicacao/set_v2/legislacao/enviados/listagem_filtro.asp?assunto=4&assuntoEsp=5> Acesso em 13/04/2022.

 
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